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A Sociedade de Propósito Específico e as MPEs

Por Cláudio Vallim

O artigo 170, inciso IX menciona que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, visa assegurar a todos existência digna, segundo os ditames da justiça social, observando-se o seguinte princípio: tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, em atenção a este dispositivo legal e nos artigos 179 e 146, inciso III, letra d, da Constituição Federal de 1988[i], em 14 de dezembro de 2006, foi sancionada a Lei Complementar nº 123.

A Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

 

I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966[ii] da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. Para fins do disposto considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Segundo a Lei Complementar nº 123 de 2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128 de 2008, as microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para o mercado nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico. Destaca-se que não poderão integrar esta sociedade pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

 

A sociedade de propósito específico arquivará seus atos no Registro Público de Empresas Mercantis e será constituída como sociedade limitada, e terá por finalidade realizar: 

a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;

 

 b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias. Bem como, poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na letra b.

 

Atente-se que a sociedade de propósito específico não poderá:

 

I – ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; 

II – ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo; 

III – participar do capital de outra pessoa jurídica; 

IV – exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; 

V – ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

VI – exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

 

Cumpre ressaltar que a sociedade de propósito específico apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão. Também, apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo.

 

Vale frisar que a microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico. A inobservância acarretará a responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de propósito específico na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância.

 

Fundamento legal: Lei Complementar nº 123 de 2006 (alterada pela Lei Complementar nº 128 de 2008)

 

 

Claudio Roberto Vallim

Consultor Jurídico – Orientação Empresarial

SEBRAE-SP


[i] In: WWW.presidencia.gov.br

 

[ii] Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

 

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