nav-left cat-right
cat-right

Regime de Tributação Unificada

Por Cláudio Roberto Vallim

A Lei nº 11.898 de 8 de janeiro de 2009, institui o Regime de Tributação Unificada – RTU na importação de mercadorias procedentes da República do Paraguai, assim, admite-se a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação. Porém, deve-se observar o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, conforme fixado pelo Poder Executivo, bem como somente poderão ser importadas ao amparo do citado Regime as mercadorias  relacionadas pelo Poder Executivo. 

 

Atente-se que é vedada a inclusão no Regime de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive  suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil. 

 

Cumpre ressaltar que somente poderá optar pelo RTU a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.  A adesão ao RTU é opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Segundo a Lei Complementar nº 123 de 2006, consideram-se microempresas a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966[i] da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00. Para fins do disposto considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

 

Ao optante pelo RTU não se aplica o disposto no artigo 56 da Lei Complementar nº 123 de 2006 que trata da denominada Sociedade de Propósito Específico. Segundo o referido artigo as microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para o mercado nacional e internacional, por meio de Sociedade de Propósito Específico. Destaca-se que não poderão integrar esta sociedade pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

 

Importa destacar que a operação de importação e o despacho aduaneiro poderão ser realizados pelo empresário ou pelo sócio da sociedade empresária, por pessoa física nomeada pelo optante pelo Regime ou por despachante aduaneiro. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os termos e condições de credenciamento das pessoas mencionadas. 

 

O Regime mencionado implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação: 

 

I – Imposto de Importação; 

II – Imposto sobre Produtos Industrializados; 

III – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINS-Importação; e  

IV – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação. 

 

Nota:

Os impostos e contribuições acima serão pagos na data do registro da Declaração de Importação

 

Os impostos e contribuições federais devidos serão calculados pela aplicação da alíquota única de 42,25% (quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A alíquota relativa a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a: 

 

I – 18% (dezoito por cento), a título de Imposto de Importação; 

II – 15% (quinze por cento), a título de Imposto sobre Produtos Industrializados; 

III – 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), a título de COFINS-Importação; e  

IV – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a título de Contribuição para o PIS-Pasep-Importação. 

 

Nota

O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo. 

 

Destaca-se que o Regime poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao Regime mediante convênio. 

 

Quanto às obrigações acessórias, o documento fiscal de venda emitido pelo optante do RTU conforme disposto na legislação específica, deverá conter a expressão Regime de Tributação Unificada na Importação e a indicação do dispositivo legal correspondente. 

 

Vale frisar que o optante do RTU será: 

 

I – suspenso pelo prazo de 3 (três) meses: 

a) na hipótese de inobservância, por 2 (duas) vezes em um período de 2 (dois) anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações; 

b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou  

c) na hipótese em que tiver contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria; 

 

II – excluído do Regime: 

a) quando for excluído do Simples Nacional; 

b) na hipótese de acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 6 (seis) meses;  

c) na hipótese de atuação em nome de microempresa excluída do Regime ou no interesse desta; ou  

d) na hipótese de importação de mercadoria que não conste da lista positiva. 

 

Nota:

Nas hipóteses de que trata o item II a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados da data da exclusão do Regime. 

 

Finalmente deve-se mencionar que a exclusão da microempresa do Regime quando efetuada a pedido, não se aplica o disposto na nota acima. 

 

Fundamento Legal: Lei nº 11.898 de 8 de janeiro de 2009

 

 

Claudio Roberto Vallim

Consultor Jurídico

Orientação Empresarial

SEBRAE-SP

Janeiro de 2009


 

[i] Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

 

13 comentários to “Regime de Tributação Unificada”

  1. adriano gomes disse:

    Para abertura de micro empresa, com habilitação no Regime de tributação unificada como micro importador do Paraguay, posso abri-la no endereço de minha casa, já que vou distribuir e não obter estoque em casa? posso vender a pessoa juridica e fisica tranquilamente? onde posso obter este tipo de informação, ( site ).
    Desde já agradeço

  2. ANDRESA MARQUES disse:

    Sr. Claudio Bom Dia! Estava precisando de uma orientacao sou fonoaudiólogo e vou prestar serviço em uma Poli-clinica em atendimentos a pacientes, para fins tenho que abrir uma empresa para prestar tal serviço. gostaria de saber se posso abrir com regime simples unificado. desde ja obrigado

    • Beco com Saída disse:

      Prezada Andresa Marques

      Não você não poderá abrir a sua clínica no Simples Nacional pois a sua profissão é regulamentada. Neste caso você terá que escolher entre o Lucro Presumido e o Lucro Real. Seria prudente contar com a ajuda de um contador para fazer a legalização da empresa e depois a contabilidade fiscal, tributária e a folha de pagamento da sua empresa.

      Sucesso
      Beco com Saída
      Vivianne Vilela

  3. Leandro Foresto disse:

    sr. Claudio,

    Estava precisando de algumas direcoes sobre Importacao. Tenho uma pequena loja no Interior de Sao Paulo e gostaria de comecar a trabalhar com mercadorias dos EUA.

    Mas preciso saber sobre as leis e parametros, para evitar maiores problemas.

    Desde ja agradeco.

    Leandro Foresto

    • Beco Com Saíd disse:

      Prezado Leandro Foresto

      Um processo de importação compreende um planejamento e estudo minucioso sobre legislação, procedimentos legais, tributação e custos.

      Algumas dicas:
      - tenha a descrição clara e técnica do produto;
      - obtenha a classificação fiscal do produto;
      - pesquise impostos como imposto de importação, IPI, PIS, Cofins e ICMS;
      - leia sobre regras e procedimentos na importação;
      - deve-se ter uma empresa aberta e autorizada pela Receita Federal para atuar como importador ou ser uma empresa e contratar serviço de uma empresa comercial importadora.

      Para mais informações acessar os sites: Receita Federal Importação; Centro da Vigilância Sanitária; Anvisa; Secretaria da Fazenda do seu Estado.

      Existem as seguintes alternativas:

      - Ser agente de comércio exterior e atuar como pessoa física, apenas intermediando a operação entre duas empresas, e receber um % de comissão;

      - Abrir uma empresa de representação e importação.

      Obs: deve-se conversar com o contador sobre legislação e enquadramento tributário para esta atividade. Trata-se de uma empresa normal, cuja atividade será comercializar produtos importados, precisa ter autorização da Receita Federal para atuar como importadora;

      - Pode-se abrir uma empresa de representação internacional e também deverá conversar com contador sobre procedimentos e ter contrato jurídico (consultar um advogado) que ampare esta atividade, entre sua empresa no Brasil e a empresa exportadora no exterior.

      O processo de importação será feito diretamente pelo comprador e interessado aqui no Brasil, sua empresa será comissionada nesta operação.

      Procedimentos de abertura de uma empresa de importação: http://becocomsaidasebrae.wordpress.com/2008/11/2

      Sucesso
      Beco com Saída
      Vivianne Vilela

  4. olá sr Claudio Roberto, sou micro empresário optante do simples nacional, e já procurei informação nos postos da receita em sp, sobre o rtu mas não consegui nenhuma resposta concreta. Eu gostaria de saber quais procedimentos para me credenciar no rtu. antecipadamente agradeço. UM GRANDE ABRAÇO.

  5. adriana disse:

    Quero importar cosmeticos, esse grupo de produtos esta liberado para esse novo regime? a a anvisa nessa historia?
    Outra coisa, so vale via terrestre, ou seja, tenho que ir ate o paraguai para comprar?

    abçs,

    adriana

  6. adilson lopes disse:

    como optar pelo RTU regime de tributação unificado de importação e sera em que lugar devo procurar para cadastrar

  7. Claudio Vallim disse:

    Prezados,

    Importa ressaltar que na forma do artigo 28 da Lei nº 11.898 de 2008, a entrada em vigor ocorreu na data de sua aplicação, ou seja, a lei está vigente desde 09.01.2009, data de sua publicação no Diário Oficial da União, a referida lei estabelece que se deve observar o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, conforme fixado pelo Poder Executivo, bem como somente poderão ser importadas ao amparo do citado Regime as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo. Porém, até o presente momento a matéria não foi objeto de regulamentação.

    Vale frisar que é vedada a inclusão no Regime de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

    Assim, é recomendável um acompanhamento por parte das pessoas interessadas, em relação a regulamentação por parte dos órgão competentes dos procedimentos para aplicação da Lei nº 11.898 de 2008.

    At
    Claudio Vallim
    Consultor Jurídico – Sebrae/SP

  8. José Aldair d disse:

    Bom dia !

    Já existe esta lista de mercadorias que o governo vai autorizar para esta Lei?

  9. Claudio Roberto Vall disse:

    Com referência ao questionamento importa ressaltar que na forma do artigo 28 da Lei nº 11.898 de 2008, a entrada em vigor ocorreu na data de sua aplicação, ou seja, a lei está vigente desde 09.01.2009, data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Porém, a adesão ao regime é opcional e deverá ser efetuada na forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo, conforme Parágrafo único, do artigo 2º da citada lei, a saber:

    “Art. 2o O Regime de que trata o art. 1o desta Lei permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem como o disposto no art. 7o desta Lei.
    Parágrafo único. A adesão ao Regime é opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.”

    Quanto ao procedimento na fronteira, a referida norma dispõe que a entrada das mercadorias no território aduaneiro somente poderá ocorrer em ponto de fronteira alfandegado especificamente habilitado. Sendo que, a habilitação fica condicionada à adoção de mecanismos adequados de controle e facilitação do comércio desde a aquisição das mercadorias até o seu desembaraço e posterior comercialização, a serem ajustados pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e do Paraguai.

    A habilitação acima mencionada será outorgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quando implementados os mecanismos de controle pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e Paraguai.

    Atente-se que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do Regime, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do optante pelo Regime, a mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada na forma da legislação específica.

    Vale frisar que a operação de importação e o despacho aduaneiro poderão ser realizados pelo empresário ou pelo sócio da sociedade empresária, por pessoa física nomeada pelo optante pelo Regime ou por despachante aduaneiro. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os termos e condições de credenciamento das pessoas citadas.

    Assim, é recomendável um acompanhamento por parte das pessoas interessadas, em relação a regulamentação por parte dos órgão competentes dos procedimentos para aplicação da Lei nº 11.898 de 2008

  10. Sergio Renato disse:

    Olá, Claudio Roberto gostaria de saber se ja está valendo esta lei e qual o precedimento na fronteira?
    Grato.

Leave a Reply

O seu endereço de email não será publicado Campos obrigatórios são marcados *

Você pode usar estas tags e atributos de HTML: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>