Por Cláudio Roberto Vallim
A Lei nº 11.898 de 8 de janeiro de 2009, institui o Regime de Tributação Unificada – RTU na importação de mercadorias procedentes da República do Paraguai, assim, admite-se a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação. Porém, deve-se observar o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, conforme fixado pelo Poder Executivo, bem como somente poderão ser importadas ao amparo do citado Regime as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo.
Atente-se que é vedada a inclusão no Regime de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Cumpre ressaltar que somente poderá optar pelo RTU a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. A adesão ao RTU é opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Segundo a Lei Complementar nº 123 de 2006, consideram-se microempresas a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966[i] da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00. Para fins do disposto considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Ao optante pelo RTU não se aplica o disposto no artigo 56 da Lei Complementar nº 123 de 2006 que trata da denominada Sociedade de Propósito Específico. Segundo o referido artigo as microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para o mercado nacional e internacional, por meio de Sociedade de Propósito Específico. Destaca-se que não poderão integrar esta sociedade pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Importa destacar que a operação de importação e o despacho aduaneiro poderão ser realizados pelo empresário ou pelo sócio da sociedade empresária, por pessoa física nomeada pelo optante pelo Regime ou por despachante aduaneiro. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os termos e condições de credenciamento das pessoas mencionadas.
O Regime mencionado implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:
I – Imposto de Importação;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados;
III – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINS-Importação; e
IV – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
Nota:
Os impostos e contribuições acima serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.
Os impostos e contribuições federais devidos serão calculados pela aplicação da alíquota única de 42,25% (quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A alíquota relativa a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:
I – 18% (dezoito por cento), a título de Imposto de Importação;
II – 15% (quinze por cento), a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
III – 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), a título de COFINS-Importação; e
IV – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a título de Contribuição para o PIS-Pasep-Importação.
Nota
O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.
Destaca-se que o Regime poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao Regime mediante convênio.
Quanto às obrigações acessórias, o documento fiscal de venda emitido pelo optante do RTU conforme disposto na legislação específica, deverá conter a expressão “Regime de Tributação Unificada na Importação” e a indicação do dispositivo legal correspondente.
Vale frisar que o optante do RTU será:
I – suspenso pelo prazo de 3 (três) meses:
a) na hipótese de inobservância, por 2 (duas) vezes em um período de 2 (dois) anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;
b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou
c) na hipótese em que tiver contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;
II – excluído do Regime:
a) quando for excluído do Simples Nacional;
b) na hipótese de acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 6 (seis) meses;
c) na hipótese de atuação em nome de microempresa excluída do Regime ou no interesse desta; ou
d) na hipótese de importação de mercadoria que não conste da lista positiva.
Nota:
Nas hipóteses de que trata o item II a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados da data da exclusão do Regime.
Finalmente deve-se mencionar que a exclusão da microempresa do Regime quando efetuada a pedido, não se aplica o disposto na nota acima.
Fundamento Legal: Lei nº 11.898 de 8 de janeiro de 2009
Claudio Roberto Vallim
Consultor Jurídico
Orientação Empresarial
SEBRAE-SP
Janeiro de 2009
[i] Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Para abertura de micro empresa, com habilitação no Regime de tributação unificada como micro importador do Paraguay, posso abri-la no endereço de minha casa, já que vou distribuir e não obter estoque em casa? posso vender a pessoa juridica e fisica tranquilamente? onde posso obter este tipo de informação, ( site ).
Desde já agradeço
Prezado Adriano Gomes
Informações sobre o RTU acesse (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/rtu/perguntas.htm).
Sucesso
Beco com Saída
Vivianne Vilela
Sr. Claudio Bom Dia! Estava precisando de uma orientacao sou fonoaudiólogo e vou prestar serviço em uma Poli-clinica em atendimentos a pacientes, para fins tenho que abrir uma empresa para prestar tal serviço. gostaria de saber se posso abrir com regime simples unificado. desde ja obrigado
Prezada Andresa Marques
Não você não poderá abrir a sua clínica no Simples Nacional pois a sua profissão é regulamentada. Neste caso você terá que escolher entre o Lucro Presumido e o Lucro Real. Seria prudente contar com a ajuda de um contador para fazer a legalização da empresa e depois a contabilidade fiscal, tributária e a folha de pagamento da sua empresa.
Sucesso
Beco com Saída
Vivianne Vilela
sr. Claudio,
Estava precisando de algumas direcoes sobre Importacao. Tenho uma pequena loja no Interior de Sao Paulo e gostaria de comecar a trabalhar com mercadorias dos EUA.
Mas preciso saber sobre as leis e parametros, para evitar maiores problemas.
Desde ja agradeco.
Leandro Foresto
Prezado Leandro Foresto
Um processo de importação compreende um planejamento e estudo minucioso sobre legislação, procedimentos legais, tributação e custos.
Algumas dicas:
- tenha a descrição clara e técnica do produto;
- obtenha a classificação fiscal do produto;
- pesquise impostos como imposto de importação, IPI, PIS, Cofins e ICMS;
- leia sobre regras e procedimentos na importação;
- deve-se ter uma empresa aberta e autorizada pela Receita Federal para atuar como importador ou ser uma empresa e contratar serviço de uma empresa comercial importadora.
Para mais informações acessar os sites: Receita Federal Importação; Centro da Vigilância Sanitária; Anvisa; Secretaria da Fazenda do seu Estado.
Existem as seguintes alternativas:
- Ser agente de comércio exterior e atuar como pessoa física, apenas intermediando a operação entre duas empresas, e receber um % de comissão;
- Abrir uma empresa de representação e importação.
Obs: deve-se conversar com o contador sobre legislação e enquadramento tributário para esta atividade. Trata-se de uma empresa normal, cuja atividade será comercializar produtos importados, precisa ter autorização da Receita Federal para atuar como importadora;
- Pode-se abrir uma empresa de representação internacional e também deverá conversar com contador sobre procedimentos e ter contrato jurídico (consultar um advogado) que ampare esta atividade, entre sua empresa no Brasil e a empresa exportadora no exterior.
O processo de importação será feito diretamente pelo comprador e interessado aqui no Brasil, sua empresa será comissionada nesta operação.
Procedimentos de abertura de uma empresa de importação: http://becocomsaidasebrae.wordpress.com/2008/11/2…
Sucesso
Beco com Saída
Vivianne Vilela
olá sr Claudio Roberto, sou micro empresário optante do simples nacional, e já procurei informação nos postos da receita em sp, sobre o rtu mas não consegui nenhuma resposta concreta. Eu gostaria de saber quais procedimentos para me credenciar no rtu. antecipadamente agradeço. UM GRANDE ABRAÇO.
Quero importar cosmeticos, esse grupo de produtos esta liberado para esse novo regime? a a anvisa nessa historia?
Outra coisa, so vale via terrestre, ou seja, tenho que ir ate o paraguai para comprar?
abçs,
adriana
como optar pelo RTU regime de tributação unificado de importação e sera em que lugar devo procurar para cadastrar
Prezados,
Importa ressaltar que na forma do artigo 28 da Lei nº 11.898 de 2008, a entrada em vigor ocorreu na data de sua aplicação, ou seja, a lei está vigente desde 09.01.2009, data de sua publicação no Diário Oficial da União, a referida lei estabelece que se deve observar o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, conforme fixado pelo Poder Executivo, bem como somente poderão ser importadas ao amparo do citado Regime as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo. Porém, até o presente momento a matéria não foi objeto de regulamentação.
Vale frisar que é vedada a inclusão no Regime de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Assim, é recomendável um acompanhamento por parte das pessoas interessadas, em relação a regulamentação por parte dos órgão competentes dos procedimentos para aplicação da Lei nº 11.898 de 2008.
At
Claudio Vallim
Consultor Jurídico – Sebrae/SP
Bom dia !
Já existe esta lista de mercadorias que o governo vai autorizar para esta Lei?
Com referência ao questionamento importa ressaltar que na forma do artigo 28 da Lei nº 11.898 de 2008, a entrada em vigor ocorreu na data de sua aplicação, ou seja, a lei está vigente desde 09.01.2009, data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Porém, a adesão ao regime é opcional e deverá ser efetuada na forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo, conforme Parágrafo único, do artigo 2º da citada lei, a saber:
“Art. 2o O Regime de que trata o art. 1o desta Lei permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem como o disposto no art. 7o desta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao Regime é opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.”
Quanto ao procedimento na fronteira, a referida norma dispõe que a entrada das mercadorias no território aduaneiro somente poderá ocorrer em ponto de fronteira alfandegado especificamente habilitado. Sendo que, a habilitação fica condicionada à adoção de mecanismos adequados de controle e facilitação do comércio desde a aquisição das mercadorias até o seu desembaraço e posterior comercialização, a serem ajustados pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e do Paraguai.
A habilitação acima mencionada será outorgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quando implementados os mecanismos de controle pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e Paraguai.
Atente-se que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do Regime, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do optante pelo Regime, a mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada na forma da legislação específica.
Vale frisar que a operação de importação e o despacho aduaneiro poderão ser realizados pelo empresário ou pelo sócio da sociedade empresária, por pessoa física nomeada pelo optante pelo Regime ou por despachante aduaneiro. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os termos e condições de credenciamento das pessoas citadas.
Assim, é recomendável um acompanhamento por parte das pessoas interessadas, em relação a regulamentação por parte dos órgão competentes dos procedimentos para aplicação da Lei nº 11.898 de 2008
Olá, Claudio Roberto gostaria de saber se ja está valendo esta lei e qual o precedimento na fronteira?
Grato.