Por Claudio Roberto Vallim
A Lei Complementar 123 de 2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão, nos termos do artigo 170, inciso IX que menciona que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, visa assegurar a todos existência digna, segundo os ditames da justiça social, observando-se o seguinte princípio: tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, e conforme disposto nos artigos 179 e 146, inciso III, letra d, da Constituição Federal de 1988[i].
Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966[ii] da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00; II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. Para fins do disposto considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Segundo a Lei Complementar citada, é permitido aos Estados adotarem sublimites de acordo com sua participação no PIB nacional para fins do ICMS, sendo que esta adoção implicará também a sujeição quanto ao ISS, conforme o disposto nos artigos 19 e 20 da lei, a saber:
“Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
I – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e
(…)
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
§ 1o As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.
(…)
§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.
(…)”
Em face do exposto questiona-se se a microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em estado que adota o sublimite e que venha auferir receita bruta superior a esse sublimite será excluída do SIMPLES NACIONAL.
Pode-se afirmar, com fundamento na norma legal acima descrita, que o sublimite somente tem efeitos para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, portanto, não alcançando os demais tributos previstos no SIMPLES NACIONAL, ou seja, a microempresa ou empresa de pequeno porte apurará os demais impostos e contribuições na forma dos anexos I, II, III, IV e V. Porém, atente-se que para efeito de recolhimento do Simples Nacional, haverá redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos (ICMS e ISS) constantes dos Anexos I a V, conforme o caso.
Recorda-se que a Lei Complementar nº 123 de 2006, em seu capítulo IV institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e a sua opção implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação[iii], dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); V - Contribuição para o PIS/Pasep; VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;(…).
Veja-se também a orientação contida no Manual de Perguntas e Respostas – SIMPLES NACIONAL, que se encontra disponível no sitio da Receita Federal do Brasil.
Não, a menos que também ultrapasse o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00 ou incorra em alguma das demais hipóteses de vedação do Simples Nacional.
Ressalte-se que o excesso de receita bruta em relação a sublimite adotado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não implica a exclusão do Simples Nacional, mas impede o recolhimento dos tributos estaduais e municipais nesse regime, limitando-se esse impedimento aos estabelecimentos localizados nesses entes federativos.
Notas:
Fundamento legal: citados no texto
Fonte: Receita Federal do Brasil
(http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp)
Claudio Roberto Vallim
Consultor Jurídico
Orientação Empresarial
SEBRAE-SP
[i] In: WWW.presidencia.gov.br
[ii] Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
[iii] No endereço eletrônico abaixo pode-se obter outras informações sobre o documento único de arrecadação: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Manual.asp
Por Claudio Roberto Vallim
A Lei Complementar 123 de 2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão, nos termos do artigo 170, inciso IX que menciona que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, visa assegurar a todos existência digna, segundo os ditames da justiça social, observando-se o seguinte princípio: tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, e conforme disposto nos artigos 179 e 146, inciso III, letra d, da Constituição Federal de 1988[i].
Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966[ii] da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00; II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. Para fins do disposto considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Segundo a Lei Complementar citada, é permitido aos Estados adotarem sublimites de acordo com sua participação no PIB nacional para fins do ICMS, sendo que esta adoção implicará também a sujeição quanto ao ISS, conforme o disposto nos artigos 19 e 20 da lei, a saber:
“Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
I – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e
(…)
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
§ 1o As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.
(…)
§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.
(…)”
Em face do exposto questiona-se se a microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em estado que adota o sublimite e que venha auferir receita bruta superior a esse sublimite será excluída do SIMPLES NACIONAL.
Pode-se afirmar, com fundamento na norma legal acima descrita, que o sublimite somente tem efeitos para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, portanto, não alcançando os demais tributos previstos no SIMPLES NACIONAL, ou seja, a microempresa ou empresa de pequeno porte apurará os demais impostos e contribuições na forma dos anexos I, II, III, IV e V. Porém, atente-se que para efeito de recolhimento do Simples Nacional, haverá redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos (ICMS e ISS) constantes dos Anexos I a V, conforme o caso.
Recorda-se que a Lei Complementar nº 123 de 2006, em seu capítulo IV institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e a sua opção implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação[iii], dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); V - Contribuição para o PIS/Pasep; VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;(…).
Veja-se também a orientação contida no Manual de Perguntas e Respostas – SIMPLES NACIONAL, que se encontra disponível no sitio da Receita Federal do Brasil.
Não, a menos que também ultrapasse o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00 ou incorra em alguma das demais hipóteses de vedação do Simples Nacional.
Ressalte-se que o excesso de receita bruta em relação a sublimite adotado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não implica a exclusão do Simples Nacional, mas impede o recolhimento dos tributos estaduais e municipais nesse regime, limitando-se esse impedimento aos estabelecimentos localizados nesses entes federativos.
Notas:
Fundamento legal: citados no texto
Fonte: Receita Federal do Brasil
(http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp)
Claudio Roberto Vallim
Consultor Jurídico
Orientação Empresarial
SEBRAE-SP
[i] In: WWW.presidencia.gov.br
[ii] Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
[iii] No endereço eletrônico abaixo pode-se obter outras informações sobre o documento único de arrecadação: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Manual.asp
Pode-se afirmar, com fundamento na norma legal acima descrita, que o sublimite somente tem efeitos para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, portanto, não alcançando os demais tributos previstos no SIMPLES NACIONAL, ou seja, a microempresa ou empresa de pequeno porte apurará os demais impostos e contribuições na forma dos anexos I, II, III, IV e V. Porém, atente-se que para efeito de recolhimento do Simples Nacional, haverá redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos (ICMS e ISS) constantes dos Anexos I a V, conforme o caso.